PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E PRÊMIOS: O QUE MUDOU NA LEI?

inc_thumb3.php

A Medida Provisória 905 (12/11/2019) que alterou a legislação trabalhista, introduziu mudanças relevantes nas regras de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e Pagamento de Prêmios. Os gestores e especialistas em RH precisam ficar atentos sobre os impactos nos processos de recursos humanos.

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR)

O artigo 48 da MP 905 altera, a Lei 10.101 (19/12/2000).

Foi retirada a obrigatoriedade da participação do sindicato quando o PLR é negociado em comissão paritária, formada por representantes do empregado e empregador (e não via acordo ou convenção coletiva), e a expressa permissão para que o PLR possa ser negociado/fixado diretamente com os empregados que sejam portadores de diploma de nível superior, e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, em linha com as alterações promovidas pela Lei nº 13.647/2017 (“Reforma Trabalhista”).
O que mudou?

“Art. 2º

I – comissão paritária escolhida pelas partes;
§ 3-A. A não equiparação de que trata o inciso II do § 3º não é aplicável às hipóteses em que tenham sido utilizados índices de produtividade ou qualidade ou programas de metas, resultados e prazos.

§ 5º As partes podem:

I – adotar procedimentos de negociação estabelecidos nos incisos I e II do caput e no § 10º simultaneamente; e
II – estabelecer múltiplos programas de participação nos lucros ou nos resultados, respeitando a periodicidade definida no § 1º do art. 3º.

§ 6º Na fixação dos direitos substantivos e das regras adjetivas, inclusive no que se refere à fixação dos valores e à utilização exclusiva de metas individuais, a autonomia da vontade das partes contratantes será respeitada e prevalecerá em face do interesse de terceiros.

§ 7º Consideram-se previamente estabelecidas as regras fixadas em instrumento assinado:
I – anteriormente ao pagamento da antecipação, quando prevista; e
II – com antecedência de, no mínimo, noventa dias da data do pagamento da parcela única ou da parcela final, caso haja pagamento de antecipação.

§ 8º A inobservância à periodicidade estabelecida no § 2º do art.3º macula exclusivamente os pagamentos feitos em desacordo com a norma, assim entendidos:
I – os pagamentos excedentes ao segundo, feitos a um mesmo empregado, dentro do mesmo ano civil; e
II – os pagamentos efetuados a um mesmo empregado, em periodicidade inferior a um trimestre civil do pagamento anterior.

§ 9º Na hipótese do inciso II do § 8º, mantêm-se a higidez dos demais pagamentos.
§ 10. A participação nos lucros ou nos resultados de que trata esta Lei poderá ser fixada diretamente com o empregado de que trata o parágrafo único do art. 444 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio
de 1943.” (NR)

PRÊMIOS

“Art. 5º-A. São válidos os prêmios de que tratam os § 2º e § 4º do art.457 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto lei nº 5.452, de 1943, e a alínea “z” do § 9º do art. 28 desta Lei, independentemente da forma de seu pagamento e do meio utilizado para a sua fixação, inclusive por ato unilateral do empregador, ajuste deste com o empregado ou grupo de empregados, bem como por norma coletiva, inclusive quando pagos por fundações e associações, desde que sejam observados os seguintes requisitos:

I – sejam pagos, exclusivamente, a empregados, de forma individual ou coletiva;
II – decorram de desempenho superior ao ordinariamente esperado, avaliado discricionariamente pelo empregador, desde que o desempenho ordinário tenha sido
previamente definido;
III – o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores seja limitado a quatro vezes no mesmo ano civil e, no máximo, de um no mesmo trimestre civil;
IV – as regras para a percepção do prêmio devem ser estabelecidas previamente ao pagamento; e
V – as regras que disciplinam o pagamento do prêmio devem permanecer arquivadas por qualquer meio, pelo prazo de seis anos, contado da data de pagamento.”

Muitos dos pontos que haviam ficado em aberto na Reforma Trabalhista, e que levavam a diferentes interpretações, foram esclarecidos pela MP 905

Fonte: Metadados e Abrasca –Associação Brasileira de Companhias Abertas

Compartilhe:

Facebook
Twitter
LinkedIn
WhatsApp

Você também pode se interessar por:

A evolução da subordinação e sua implicação na Negociação Coletiva

Não é de hoje que se debate no Mundo do Trabalho os reflexos trazidos pela evolução e desenvolvimento de mecanismos que melhoram a produção, reduzem custos, barateiam produtos e, por que não dizer, diminuem o esforço humano. Há benefícios e malefícios trazidos pelas novas tecnologias, mas, sem dúvida, destas tecnologias não se pode furtar, sob

Leia mais >

NOSSO APLICATIVO: ALFA ZERO

A WCCA – Consultores Associados em parceria com a SprintMind, apresenta o seu aplicativo  ” ALFA ZERO “. Crie um ambiente de Gestão Colaborativa entre o seu RH e a Produção, ajude o seus Gestores a terem visão estratégica do seu ambiente de trabalho.Agende uma apresentação online ou construa um projeto piloto com a nossa

Leia mais >

COMO PREPARAR SUA EMPRESA PARA O MUNDO POS-PANDEMIA?

“Preparing Your Business for a Post-Pandemic World” foi o tema explorado na Harvard Business Review (10/4/2020) por dois professores (1) da  Copenhagen Business School da Dinamarca. Vivemos uma pandemia global com impactos locais, mas os conceitos e práticas fundamentais de gestão são universais. É sempre útil refletir sobre  recomendações de especialistas internacionais, pois as empresas

Leia mais >